A manutenção de contratos temporários para a mesma função e localidade de candidata aprovada em concurso público configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento, consolidado pelo STJ e agora reafirmado por decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia proferida em maio de 2026, é um argumento poderoso para advogados que atuam com concursos públicos e servidores.

O caso: cadastro de reserva versus contratos temporários
A autora foi aprovada em 2º lugar no cadastro de reserva do concurso regido pelo edital 7/22 da Secretaria de Estado da Educação de Goiás para professora de geografia em Cidade Ocidental. Durante a validade do certame, houve exoneração e desistência de candidatos nomeados, o que gerou vagas efetivas. Paralelamente, o Estado mantinha cinco professores temporários exercendo a mesma função na mesma localidade.
A juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, rejeitou o argumento estatal de que a candidata teria apenas expectativa de direito. Para a magistrada, o elemento decisivo foi a combinação de dois fatos: a existência de vagas decorrentes de desistência de nomeados anteriores e a manutenção reiterada de contratos temporários para a mesma função.
“A manutenção de cinco contratos temporários na mesma função e localidade da autora é a mais eloquente demonstração dessa necessidade”, afirmou a magistrada na sentença. A lógica é direta: se não há necessidade permanente de pessoal, por que contratar temporários reiteradamente? E se há necessidade permanente, por que não nomear o aprovado que está aguardando?
Cadastro de reserva tem direito à nomeação? O que os tribunais dizem
A questão da preterição no cadastro de reserva tem jurisprudência consolidada, mas com nuances importantes que o advogado precisa dominar para construir um argumento sólido.
A simples vacância por exoneração ou desistência de candidato nomeado não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação do próximo da lista. Esse ponto foi reconhecido até na decisão de Goiânia: a juíza afastou esse argumento isolado. O que muda o quadro é a prova de necessidade real e permanente de pessoal para o cargo, seja pela criação de novas vagas, seja pela manutenção reiterada de temporários.
O STJ consolidou esse entendimento em várias oportunidades: a contratação temporária não pode ser usada como subterfúgio para postergar indefinidamente a nomeação de candidatos regularmente aprovados. Quando a administração demonstra necessidade contínua de pessoal, o aprovado no concurso deixa de ter mera expectativa e adquire direito líquido e certo à nomeação.
A sentença de Goiânia aplica com precisão essa lógica: não é qualquer vacância que gera o direito, mas a vacância acompanhada de prova de necessidade permanente, materializada aqui nos cinco contratos temporários ativos.
Como construir a prova da preterição
Para o advogado que atua nessa área, o sucesso da ação depende da qualidade da prova de necessidade permanente. Os elementos mais eficazes são:
Contratos temporários ativos: requerer via certidão ou ofício informativo o número e a data de início dos contratos temporários para a função e localidade do concurso. Quanto mais antigos e mais numerosos, mais forte o argumento de necessidade permanente.
Dotação orçamentária: em alguns casos, é possível demonstrar que há vagas dotadas no orçamento que não foram preenchidas por concursados, o que reforça a conclusão de que a omissão é intencional.
Histórico do certame: exonerados, desistentes e candidatos que não tomaram posse criam vagas que, somadas aos temporários, constroem o quadro completo de necessidade não atendida pelo concurso.
A organização temporal e cronológica desses elementos é fundamental para que o juiz visualize a situação de preterição sem precisar fazer a conexão sozinho. Peça bem estruturada, com a linha do tempo clara e a prova indexada, tem resultado mais consistente do que a narrativa genérica sobre “preterição”.
Estratégia processual: mandado de segurança ou ação ordinária
A escolha entre mandado de segurança e ação ordinária depende de dois fatores: se o direito pode ser provado como líquido e certo de plano (MS) ou se exige instrução probatória mais ampla (ordinária), e se o prazo decadencial de 120 dias para o MS ainda está aberto.
Em casos de cadastro de reserva com preterição por temporários, o MS é a via preferida quando os contratos temporários estão ativos e documentados, porque a prova é documental e a urgência justifica a via mais rápida. A ação ordinária é mais indicada quando os contratos temporários já encerraram ou quando é necessário produzir prova sobre o número exato de vagas criadas.
De qualquer forma, o pedido de tutela de urgência em ação ordinária cumpre função similar ao MS em termos de velocidade, se a prova documental for robusta. A decisão de Goiânia concedeu tutela de urgência no curso do processo e, ao final, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido.
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A decisão de Goiânia é mais um precedente num corpo jurisprudencial já consolidado. Para o advogado de concursos, o valor está em entender os elementos que transformam “expectativa de direito” em “direito subjetivo” e construir a prova que demonstra esses elementos com clareza. O argumento existe. A diferença está na execução.
