O cliente liga perguntando se pode se divorciar sem ir à Justiça — mesmo tendo filhos menores. A resposta que o advogado de família precisa saber dar com segurança mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024: sim, é possível, mas com condições específicas. Este post explica quando o divórcio extrajudicial com filhos menores é viável, o que o cartório exige e como o advogado deve orientar cada caso.

O que a Resolução 571/2024 do CNJ mudou no divórcio extrajudicial
Antes da Resolução nº 571/2024, o entendimento dominante era que o divórcio extrajudicial só era possível quando o casal não tinha filhos menores ou incapazes. A interpretação literal do artigo 733 do CPC sustentava esse bloqueio: o procedimento administrativo exigia ausência de nascituro ou incapaz.
A Resolução 571/2024 do CNJ alterou esse quadro. Passou a ser possível lavrar escritura pública de divórcio mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente. O cartório, portanto, não decide sobre esses temas — apenas formaliza a dissolução do vínculo conjugal quando as decisões essenciais sobre os filhos já existem.
Além disso, a resolução reforçou a exigência de assistência de advogado — ou defensor público — para todos os envolvidos no ato. Portanto, mesmo um divórcio consensual e aparentemente simples não pode ser levado ao cartório sem a presença e a orientação de um profissional habilitado.
Quando o divórcio extrajudicial com filhos menores é possível na prática
O ponto central da triagem é verificar se as questões sobre os filhos menores já foram resolvidas em juízo. “Resolvidas judicialmente” significa que existe decisão judicial transitada em julgado — ou ao menos decisão provisória com eficácia imediata — sobre guarda, regime de convivência e valor dos alimentos.
Se o casal tem filhos menores mas nunca houve processo judicial sobre guarda ou alimentos, o caminho extrajudicial não está aberto. Nesses casos, o advogado deve orientar sobre a necessidade de uma ação judicial prévia para regulamentar esses aspectos, ou conduzir o divórcio diretamente pela via judicial desde o início.
No entanto, há situações intermediárias que exigem análise cuidadosa. Por exemplo, quando a guarda foi definida em acordo homologado judicialmente, mas os alimentos foram ajustados extrajudicialmente entre as partes sem homologação. Nesses casos, o cartório pode exigir a regularização antes de lavrar a escritura.
Por isso, o advogado deve solicitar as certidões e decisões judiciais existentes antes de dar qualquer orientação definitiva ao cliente sobre a viabilidade da via extrajudicial. Prometer celeridade sem confirmar os requisitos cria expectativa equivocada e, em geral, frustra o cliente.
Documentos necessários para lavrar a escritura pública de divórcio
O checklist de documentos varia por estado — os cartórios seguem as normas estaduais de serviços extrajudiciais, que podem acrescentar exigências às da resolução federal. Porém, há um conjunto básico que o advogado deve reunir em praticamente todos os casos:
Documentos pessoais de identificação dos cônjuges (RG, CPF), certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias, geralmente), IPTU ou matrícula dos imóveis que serão partilhados, documentos dos veículos em nome do casal e, se houver empresa, documentação societária. Além disso, é necessário apresentar as decisões judiciais sobre guarda, alimentos e convivência dos filhos menores.
A ausência de qualquer um desses documentos pode paralisar o procedimento no cartório. Por isso, o advogado deve conduzir uma triagem documental completa antes de agendar o ato — evitando que o cliente compareça ao tabelionato sem estar preparado e precise remarcar a escritura por documento faltante.
Além disso, nos casos em que há partilha de bens sujeitos a registro — imóveis, veículos, participações societárias — o advogado precisa verificar se há dívidas, penhoras ou restrições que precisam ser regularizadas antes da escritura. Um imóvel com hipoteca não averbada, por exemplo, pode complicar a lavratura.
Via judicial ou extrajudicial: como orientar o cliente na escolha
A via extrajudicial é mais rápida e menos custosa quando o caso está bem enquadrado: consenso entre as partes, questões sobre os filhos já resolvidas judicialmente e patrimônio documentado sem pendências. Nesses casos, a escritura pode ser lavrada em dias, contra meses de um processo judicial.
No entanto, a celeridade tem limites. Quando há litígio latente sobre a partilha — imóveis valorizados de forma diferente pelos cônjuges, dívidas disputadas, saldo de FGTS em discussão — o ambiente de cartório não resolve esses conflitos. Nesses casos, a via judicial é mais adequada, mesmo que ambos declararem querer o acordo.
Por isso, o advogado não deve indicar a via extrajudicial apenas porque o cliente pede rapidez. Deve analisar os fatos, verificar se os requisitos estão preenchidos e recomendar o caminho que atende ao interesse real do cliente — que é finalizar o vínculo com segurança jurídica, não apenas com velocidade.
Além disso, o advogado que representa os dois cônjuges no ato extrajudicial deve estar atento ao risco de conflito de interesses. Quando a partilha for complexa ou houver desequilíbrio evidente nas concessões de um cônjuge para o outro, a representação conjunta pode ser inadequada.
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O divórcio extrajudicial com filhos menores passou a ser uma opção real, não apenas teórica, depois da Resolução 571/2024. O que define o sucesso do procedimento é a triagem precisa do advogado: verificar as decisões judiciais existentes, reunir a documentação completa antes de qualquer agendamento e orientar o cliente sobre a via mais adequada ao seu caso. Rapidez sem segurança jurídica não é o que o cliente de família precisa.
