Verbas trabalhistas de falecido vão ao inventário

Verbas trabalhistas de um empregado que faleceu durante a execução de uma ação trabalhista devem ir para o inventário, não podem ser levantadas diretamente por um único herdeiro, ainda que este seja o dependente habilitado no INSS. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a disputa entre os herdeiros tornou a questão de natureza sucessória, deslocando a competência para a Justiça comum. O julgamento interessa a advogados trabalhistas e de família, porque envolve a interseção entre execução trabalhista, direito sucessório e competência jurisdicional.

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Verbas trabalhistas de falecido e inventário: o caso analisado pelo TST

O processo trabalhista havia sido encerrado por acordo celebrado em 2007, entre o trabalhador e o sindicato da categoria. O empregado faleceu em 2015, já na fase de execução, quando ainda havia saldo a ser levantado.

A partir daí, a disputa se instalou entre o filho mais novo do falecido, que era seu dependente habilitado no INSS, e os demais herdeiros. O filho adolescente pediu autorização judicial para usar o crédito na compra de um imóvel para moradia. Os irmãos mais velhos contestaram, informaram a existência de um inventário em andamento e sustentaram que o valor integrava o patrimônio do falecido e deveria ser partilhado entre todos.

O TRT da 9ª Região havia entendido que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho, aplicando a Lei 6.858/1980, que permite o pagamento de valores não recebidos em vida diretamente a dependentes previdenciários, sem inventário. Por isso, autorizou o levantamento exclusivamente ao filho mais novo.

No TST, a ministra relatora discordou. Para ela, a partir do momento em que outros herdeiros se opuseram e informaram a existência de inventário, a controvérsia deixou de ser trabalhista e passou a ser sucessória. E matéria sucessória é da competência da Justiça comum, não da Justiça do Trabalho.

Competência da Justiça do Trabalho em matéria sucessória: onde está o limite

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar créditos trabalhistas, inclusive na fase de execução, depois de transitada em julgado a sentença. Mas essa competência tem limites materiais: ela não se estende a questões de direito sucessório.

O ponto crítico identificado pelo TST foi a mudança de natureza da controvérsia. Enquanto havia apenas o falecimento do empregado e um único beneficiário óbvio, a questão de quem poderia levantar o crédito ainda tinha contornos trabalhistas, ou pelo menos previdenciários, via Lei 6.858/1980. Mas quando outros herdeiros se manifestaram e informaram a existência de inventário, a discussão se tornou: de quem é esse patrimônio?

Essa pergunta, distribuição de patrimônio entre herdeiros, é, por definição, matéria de direito das sucessões. E, Assim, da Justiça comum.

O raciocínio do TST é importante porque traça a linha divisória com precisão: não é o fato de o crédito ter origem trabalhista que determina a competência para a discussão sobre sua destinação. É a natureza da controvérsia atual. Quando essa controvérsia se transforma em disputa entre herdeiros sobre patrimônio de pessoa falecida, o deslocamento de competência é inevitável.

A Lei 6.858/1980 e os limites do pagamento direto ao dependente

A Lei 6.858/1980 permite que valores deixados pelo falecido, que não foram recebidos em vida, sejam pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário. Essa norma foi criada para desburocratizar o acesso a valores pequenos, como saldos de FGTS e salários atrasados, evitando o custo e a demora de um processo de inventário.

Mas sua aplicação tem um pressuposto implícito: a inexistência de disputa entre herdeiros. Quando há outros herdeiros contestando e um inventário em andamento, a lei perde sua função simplificadora, porque o próprio pressuposto de ausência de litígio entre sucessores não existe mais.

O TST reconheceu esse limite. Aplicar a Lei 6.858/1980 para liberar o crédito ao dependente previdenciário quando há inventário aberto e herdeiros contestando seria ignorar o direito à partilha dos demais. O crédito trabalhista, nesse caso, integra o espólio, e a destinação dele é definida no inventário, com todas as regras do direito sucessório.

Para o advogado previdenciário, isso é um alerta: a habilitação como dependente no INSS não garante acesso exclusivo a créditos trabalhistas do falecido quando há outros herdeiros em disputa. O caminho nessas situações passa necessariamente pelo inventário. Em casos com dimensão previdenciária, como os de aposentadoria especial, a intersecção entre Direito do Trabalho e Previdência exige atenção semelhante à pluralidade de vínculos e beneficiários.

O que esse julgamento muda para advogados trabalhistas e de família

Para o advogado trabalhista que enfrenta situações de falecimento do reclamante durante a execução, o julgamento traz um protocolo claro: ao surgir disputa entre herdeiros ou notícia de inventário em andamento, a tramitação na Justiça do Trabalho precisa ser suspensa e o caso remetido à Justiça comum para que a destinação seja definida no âmbito sucessório.

Para o advogado de família que atua no inventário, o sinal de alerta é inverso: identificar créditos trabalhistas pendentes que integram o espólio. Esse tipo de ativo muitas vezes não aparece na declaração inicial de bens, mas existindo ação trabalhista em fase de execução, o crédito deve ser incluído no inventário e distribuído conforme as regras de partilha.

Além disso, casos em que a instrução processual ainda está em andamento, como os discutidos no debate do TST sobre juntada de documentos após a defesa, mostram que o direito processual do trabalho continua produzindo teses relevantes para o cotidiano do advogado.

Por fim, o voto divergente da ministra Maria Helena Mallmann merece atenção: para ela, as decisões proferidas anteriormente na fase de execução haviam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente, formando coisa julgada que deveria ser preservada em nome da segurança jurídica. Esse argumento ainda pode ressurgir em casos futuros com situações fáticas parecidas. Advogados que atuam nessas situações precisam ficar atentos ao argumento, especialmente quando a execução já tinha avançado antes da oposição dos demais herdeiros.

Como o JurivON organiza casos trabalhistas com múltiplos andamentos

Casos como esse, que envolvem execução, falecimento de parte e disputa entre herdeiros, têm histórico processual longo e complexo. Manter o controle dos andamentos, das decisões em cada instância e dos documentos juntados ao longo de anos exige organização que vai além de uma planilha.

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Julgamentos como esse do TST reforçam que o direito do trabalho raramente opera de forma isolada. Quando a vida real do cliente cruza com direito sucessório, previdenciário ou civil, o advogado que domina as intersecções entrega um resultado muito mais completo, e o cliente percebe isso.

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