Quando um juiz nomeia um advogado para assistir a vítima em processo de violência doméstica, mas limita sua atuação apenas à presença em audiência — sem poder peticionar ou recorrer —, essa restrição é legal? A Sexta Turma do STJ respondeu que não, em decisão publicada em maio de 2026. Para quem atua com Lei Maria da Penha, entender o alcance dessa decisão é essencial para exercer as prerrogativas profissionais com segurança.

O que o STJ decidiu sobre o advogado assistente de vítima na Lei Maria da Penha
O caso chegou ao STJ por mandado de segurança impetrado pela OAB. Na origem, um juízo de Minas Gerais havia nomeado uma advogada para acompanhar a vítima com base no artigo 27 da Lei nº 11.340/2006 — que trata da assistência jurídica qualificada — mas restringiu expressamente os poderes da profissional. A decisão judicial vedava a capacidade postulatória: a advogada nomeada poderia estar presente, mas não poderia apresentar petições, requerer provas ou interpor recursos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a restrição, entendendo que a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha se destina ao acompanhamento e orientação da vítima, e não a uma atuação plena no processo.
No entanto, a Sexta Turma do STJ reformou essa decisão. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a proteção efetiva da vítima de violência doméstica só se concretiza quando o advogado que a assiste está munido de todas as prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da OAB. Por isso, qualquer limitação prévia à atuação profissional imposta pelo juízo é ilegal.
Além disso, o ministro destacou que não há impedimento para que a assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha seja convertida em assistência à acusação — figura processual que, por interpretação extensiva consolidada na jurisprudência, possui ampla capacidade de atuação no processo penal.
A assistência jurídica qualificada: o que os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha determinam
Os artigos 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006 estabelecem que a mulher em situação de violência doméstica tem direito a assistência jurídica prestada por advogado, inclusive para o acompanhamento policial e judicial, em todos os atos processuais. Esse direito não é facultativo — é estrutural para o sistema de proteção criado pela lei.
Portanto, a assistência jurídica qualificada não é um mero “acompanhamento de apoio emocional” com toga. Ela implica atuação técnica, com capacidade de intervir no processo, apresentar pedidos, contestar decisões e usar os meios processuais disponíveis em defesa dos interesses da vítima.
Por isso, o advogado nomeado nesses casos não pode ter sua atuação limitada por decisão judicial sem base legal expressa. A limitação prévia viola o Estatuto da OAB, compromete o sistema de proteção criado pela lei e, em última análise, prejudica a vítima — que fica representada por um profissional com os braços atados.
Prerrogativas profissionais: o que o advogado pode fazer na prática após essa decisão
A decisão do STJ no RMS 77.693 reforça que o advogado assistente de vítima em processos da Lei Maria da Penha tem, em princípio, as mesmas prerrogativas de qualquer advogado atuando em processo penal. Isso inclui: requerer provas, manifestar-se sobre laudos e documentos, interpor recursos — inclusive agravo regimental e embargos de declaração — e peticionar em nome da vítima assistida.
No entanto, é importante não confundir o alcance da decisão. O STJ não autorizou o advogado assistente a atuar de forma irrestrita sem qualquer limite processual — o que o colegiado afastou foi a limitação prévia e genérica imposta pelo juízo antes mesmo do início da atuação profissional. Restrições pontuais, fundamentadas em situações concretas durante o processo, seguem uma lógica diferente.
Além disso, o advogado deve estar atento à distinção entre assistência jurídica qualificada (artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha) e assistência à acusação (artigo 268 do CPP). A segunda figura tem um regramento processual mais detalhado, com hipóteses de intervenção e de recurso mais amplamente reconhecidas na jurisprudência. A possibilidade de migrar de uma para a outra, conforme sinalizado pelo relator, pode ser estrategicamente relevante dependendo do caso.
Por isso, advogados que atuam com violência doméstica devem revisar sua estratégia de atuação em casos onde a assistência foi nomeada com restrições anteriores. A decisão do STJ pode fundamentar pedido de revisão da limitação imposta.
Por que essa decisão importa para a advocacia criminal e de família
No campo prático, a decisão elimina o risco de o advogado nomeado ser responsabilizado por omissão enquanto as prerrogativas para agir lhe eram negadas pelo próprio juízo. Essa situação criava um paradoxo: o profissional estava presente no processo, mas sem condições reais de defender os interesses da vítima que representava.
Além disso, a decisão tem relevância para o debate sobre a qualidade da representação jurídica em casos de violência doméstica. Estatísticas do sistema de Justiça mostram que vítimas sem representação ativa têm maior risco de ter pedidos de revogação de medidas protetivas concedidos sem contestação. O advogado com prerrogativas plenas pode agir tecnicamente para evitar esse resultado.
Para advogados criminalistas e de família que recebem nomeações em casos da Lei Maria da Penha, compreender os limites e a abrangência dessas nomeações — conforme esta decisão — é parte do controle técnico que o acompanhamento das decisões do STJ exige. Mudanças de entendimento nos tribunais superiores afetam a estratégia de atuação imediatamente.
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A decisão do STJ no RMS 77.693 é um lembrete de que prerrogativas profissionais não são formalidade — são a base técnica para uma representação efetiva. O advogado que atua com Lei Maria da Penha precisa conhecer os limites do que o juízo pode restringir e estar preparado para questionar limitações que comprometam a defesa dos interesses da vítima que representa.
