Neuromarketing abusivo pode anular contrato imobiliário? Entenda a decisão

A Justiça de Parauapebas/PA rescindiu contrato de multipropriedade turística após reconhecer que o consumidor foi submetido a técnicas de neuromarketing e pressão psicológica que comprometeram sua manifestação livre de vontade. A decisão da juíza Eline Salgado Vieira, da 2ª Vara Cível e Empresarial, proferida em maio de 2026, é um precedente relevante para advogados que atuam com consumidor, contratos imobiliários e multipropriedade.

neuromarketing abusivo contrato imobiliário rescisão decisão

O caso: captação em lazer e venda emocional

O autor adquiriu, em dezembro de 2021, uma fração de tempo de imóvel vinculada a empreendimento turístico em Trairi/CE pelo valor de R$ 33,7 mil. Segundo os autos, ele foi abordado por captadores da empresa durante momento de lazer e conduzido a um estande de vendas, onde foi submetido a uma técnica de “venda emocional” de longa duração e caráter coercitivo.

O consumidor alegou que assinou o contrato sem pleno conhecimento do seu conteúdo e, posteriormente, identificou cláusulas abusivas e condições divergentes do que havia sido prometido verbalmente. Havia também atraso na conclusão das obras do empreendimento.

A defesa das empresas sustentou a validade do contrato, negou coação ou abusividade na comercialização e defendeu a aplicação das cláusulas de retenção previstas na Lei do Distrato Imobiliário (Lei 13.786/18).

Neuromarketing abusivo: o que reconheceu a sentença

A magistrada reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que a prática descrita nos autos configura violação ao dever de informação adequada e prática comercial abusiva. O fundamento central está na combinação de três elementos: o ambiente de lazer como contexto de abordagem, a técnica de “venda emocional” de longa duração e o uso de estratégias de neuromarketing para criar pressão psicológica.

A sentença destacou que a continuidade do pagamento das parcelas após a contratação não caracteriza ratificação consciente do negócio, especialmente diante da ausência de informações claras sobre a natureza do que estava sendo contratado. Esse argumento é importante porque os empreendedores de multipropriedade costumam usar o histórico de pagamento como sinal de concordância tácita do consumidor.

Com base na Súmula 543 do STJ, que dispensa a prova da culpa do fornecedor para a rescisão por inadimplemento, a juíza concluiu que a culpa pela rescisão foi das fornecedoras, afastando as retenções previstas na Lei 13.786/18. O resultado: rescisão do contrato e restituição integral dos valores pagos, em parcela única, com correção pelo IPCA-E e juros pela taxa Selic a partir da citação.

O argumento jurídico: quando a técnica de venda configura prática abusiva

O CDC proíbe práticas comerciais abusivas e exige que o fornecedor preste informação clara, adequada e verdadeira sobre o produto ou serviço. A exploração da vulnerabilidade do consumidor é categoria expressa de abusividade, e os tribunais têm reconhecido que ambientes de lazer, onde o consumidor está relaxado e sem a guarda usual, potencializam essa vulnerabilidade.

O neuromarketing, como técnica que usa conhecimentos de neurociência para influenciar decisões de consumo, não é ilegal em si. O problema está no uso coercitivo: quando a técnica é combinada com isolamento do consumidor em estande, pressão de tempo, ofertas “exclusivas apenas agora” e abordagem emocional de longa duração, o resultado é uma contratação sem o livre consentimento que o direito contratual pressupõe.

A jurisprudência sobre o tema não é nova. Há precedentes consolidados reconhecendo “venda emocional” em multipropriedade como abusiva. O que torna esta decisão relevante é o uso explícito do termo “neuromarketing” como elemento da conduta abusiva, o que abre espaço para a tese em outros contextos de captação em ambientes turísticos.

A Lei do Distrato e por que ela não se aplica nos casos de abusividade

A Lei 13.786/18 estabelece percentuais de retenção quando há rescisão de contratos imobiliários por culpa do adquirente. Para multipropriedade com incorporação, as retenções podem chegar a 25% dos valores pagos. As empresas do setor costumam invocar essa lei para limitar a devolução ao consumidor.

A Súmula 543 do STJ é o contra-argumento central: quando a rescisão decorre de culpa do fornecedor, os percentuais de retenção da Lei do Distrato não se aplicam. Se a contratação foi viciada por prática abusiva, a culpa é do fornecedor, e o consumidor tem direito à restituição integral.

Por isso, a estrutura da ação revisional em multipropriedade passa pela demonstração da abusividade na comercialização antes de qualquer discussão sobre os percentuais de retenção. Quem aceita a discussão no terreno das retenções sem antes questionar a validade do contrato pode estar negociando em desvantagem desnecessária.

Oportunidade prática para advogados de direito do consumidor

O mercado de multipropriedade cresceu significativamente no Brasil nos últimos anos, especialmente em destinos turísticos. O volume de contratos com características similares à do caso julgado, como captação em lazer, estande no resort e venda de longa duração, é alto.

A tese da abusividade por “venda emocional” e neuromarketing tem precedentes favoráveis em diferentes TJs e no STJ, e a estrutura probatória é relativamente acessível: o contrato, a forma de abordagem (narrada na petição inicial) e o depoimento do consumidor costumam ser suficientes para demonstrar os elementos da prática abusiva.

Para advogados que querem entrar no nicho ou já têm clientes com contratos de multipropriedade, o caminho é mapear os precedentes do TJ local e do STJ, identificar os elementos probatórios do caso concreto e construir a peça em torno da abusividade na comercialização, não apenas dos defeitos no produto. Os posts do blog sobre honorários advocatícios e construção de teses em contratos de consumo trazem perspectivas complementares sobre litigância nesse tipo de demanda.

Como o JurivON apoia o advogado de consumidor

Ações de consumidor imobiliário com litigância serial têm uma característica que favorece a organização tecnológica: a estrutura das peças é similar em muitos casos, com adaptações factuais pontuais. Um banco de petições bem organizado, com os argumentos sobre abusividade e sobre a Súmula 543 do STJ já testados e refinados, reduz o tempo de redação da próxima ação e mantém a consistência do argumento.

O PetiorAI do JurivON permite redigir petições iniciais com o contexto do caso carregado, e o Cofre armazena os modelos por tipo de ação e os documentos de prova por caso. Para pesquisa de precedentes sobre multipropriedade, neuromarketing e prática abusiva na comercialização, o PrecedAI entrega julgados com link para os acórdãos e o Distinguish analisa se o precedente favorável do STJ ou do TJ de outro Estado se aplica ao caso do cliente.

Quando o escritório tem carteira com vários contratos de multipropriedade, o módulo de Casos organiza os processos com prazos e responsáveis, e o monitor de intimações alerta para publicações em Diário Oficial, o que é especialmente útil em execuções com restituição parcelada. Conheça os módulos em jurivon.com.

O reconhecimento do neuromarketing abusivo como fundamento para rescisão de contrato de multipropriedade é mais um passo na direção de uma jurisprudência que trata a vulnerabilidade do consumidor em contextos de lazer como uma proteção efetiva, não apenas retórica. Para o advogado de consumidor, isso representa um argumento mais sólido e documentado para casos que antes dependiam de narrativa mais subjetiva. A proteção é real. O trabalho é demonstrá-la com prova e argumento preciso.

📬 Receba conteúdo jurídico no seu e-mail

Cadastre-se gratuitamente e receba artigos, análises e novidades do mundo jurídico na sua caixa de entrada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima