O Plenário do STF julgou nesta quarta-feira uma questão que preocupa shoppings centers, lojistas e advogados trabalhistas há anos: a obrigação de manter espaço de amamentação no shopping cabe ao empreendimento ou a cada loja individualmente? A decisão envolve o art. 389 da CLT e pode afetar ações civis públicas e contratos entre shoppings e lojistas em todo o país.

O que está em jogo: amamentação no shopping ou em cada loja?
O art. 389, parágrafo 1º, da CLT exige que estabelecimentos comerciais reservem local adequado para que trabalhadoras possam amamentar seus filhos durante a jornada. A controvérsia levada ao STF girava em torno de um conceito aparentemente simples: o que é o “estabelecimento” quando falamos de um shopping center? É o empreendimento como um todo, gerido pela administradora, ou cada loja isoladamente?
O caso chegou ao Plenário por embargos de divergência, depois que as turmas do STF chegaram a conclusões opostas. O TST havia decidido que a responsabilidade recai sobre o shopping, mas a empresa administradora recorreu apontando entendimentos contraditórios dentro do próprio Supremo. O ministro Flávio Dino pediu destaque para julgamento presencial.
Para advogados que atuam em direito do trabalho com clientes empresariais no setor de comércio varejista, esse julgamento não é apenas teórico. Ele define quem pode ser réu, qual é o escopo das ações civis públicas do MPT e como interpretar contratos de locação em shoppings já existentes.
Como votaram os ministros e qual foi o resultado
O relator Gilmar Mendes defendeu uma interpretação ampla do art. 389, parágrafo 1º, da CLT. Para o ministro, os direitos constitucionais ligados à proteção da maternidade e à igualdade no trabalho impõem essa leitura. O shopping center se enquadra como “estabelecimento” para fins da norma, abarcando as empregadas dos lojistas que integram o empreendimento. Dias Toffoli acompanhou a tese, mas defendeu cautela na redação, alertando para a diversidade de modelos de shoppings no país.
Flávio Dino foi além: negou provimento aos embargos e manteve a responsabilidade sobre o shopping no caso concreto. O argumento foi direto: a unidade econômica do empreendimento não pode ser invocada para fins de lucro e negada quando se trata de uma obrigação trabalhista. Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam Dino na conclusão.
André Mendonça acrescentou que a tese deve ficar delimitada aos shopping centers, sem extensão automática para outros condomínios comerciais. Também defendeu que os empreendimentos tenham prazo razoável para adaptação, entre seis meses e um ano, especialmente naqueles com maior dificuldade estrutural. Nunes Marques reforçou que os custos podem ser redistribuídos entre lojistas por mecanismos contratuais, como já ocorre com segurança e limpeza.
No caso concreto, Gilmar divergiu da maioria. Para o relator, a sentença de origem havia reconhecido uma convenção coletiva que previa auxílio-creche, fundamento que o TST não analisou ao reformar a decisão. Por isso, votou por devolver os autos ao TST. A maioria entendeu que o auxílio de R$ 150 previsto na CCT era insuficiente para substituir a obrigação legal de espaço físico e negou o recurso.
Impacto prático para ações em andamento e novos processos
Advogados com ações em curso sobre o tema precisam, antes de tudo, identificar em que estágio estão e qual era o entendimento do tribunal local antes desta decisão. A tese fixada pelo STF é vinculante, mas os efeitos práticos dependem de como cada caso concreto está estruturado.
Primeiro ponto: a distinção por modelo de empreendimento. A decisão vale para shopping centers, não para qualquer condomínio comercial. Escritórios que atuam com clientes em galerias populares, centros comerciais de bairro ou condomínios de sala devem verificar se a estrutura do empreendimento se aproxima do modelo discutido no STF antes de aplicar a tese.
Segundo ponto: a negociação coletiva. O julgamento foi claro: auxílios de valor simbólico não substituem a obrigação. Mas contratos com valores maiores, que cubram integralmente as despesas de creche conforme a Portaria MTP 671/21, podem gerar debate diferente nos próximos processos. Conhecer o conteúdo real da CCT aplicável ao caso é indispensável.
Terceiro ponto: o prazo de adaptação. Mendonça e Toffoli defenderam modulação de efeitos para dar tempo de adequação. Nas execuções em andamento, esse argumento pode ser relevante para negociar cumprimento gradual das decisões. Para escritórios que atuam com outros temas de proteção à maternidade, como a dispensa da gestante com faltas injustificadas, esse julgamento reforça a tendência interpretativa protetiva da Corte.
Erros que o advogado não pode cometer ao usar esse precedente
O primeiro equívoco é aplicar a tese sem análise de distinção. O STF decidiu sobre um shopping center específico, com estrutura e dinâmica próprias. Centros comerciais com organização diferente exigem argumento específico. Usar o precedente sem distinguir é arriscado tanto para peticionar quanto para defender. Quem trabalha com recursos especiais e precedentes vinculantes sabe que a distinção técnica entre o caso paradigma e o caso concreto pode definir o resultado da causa.
O segundo equívoco é ignorar o fundamento da CCT. A maioria negou o recurso mesmo com convenção coletiva existente, mas o relator identificou que o TST não havia analisado esse ponto adequadamente. Advogados que atuam na área devem mapear qual foi a fundamentação da decisão e se há base autônoma não examinada pelo tribunal.
O terceiro equívoco é não monitorar o retorno do caso ao TST. O STF cassou o acórdão parcialmente e devolveu os autos para análise do fundamento da CCT. O que o TST decidir pode criar um precedente secundário importante sobre a suficiência das normas coletivas nesse contexto. Acompanhar esse desdobramento é tão importante quanto ler a decisão de hoje.
Como o JurivON apoia o acompanhamento desse tema
O módulo de monitoramento do JurivON permite cadastrar processos específicos e acompanhar movimentações no TST e nos TRTs. Quando o caso retornar para julgamento, o sistema alerta sobre as publicações relevantes, evitando que o advogado perca o prazo para resposta. Para escritórios com vários processos envolvendo shoppings ou proteção à maternidade, esse controle de intimações e prazos é o que garante que nenhuma publicação passe sem leitura imediata.
O PrecedAI permite pesquisar julgados sobre o art. 389 da CLT nos principais tribunais e usar a função Distinguish para comparar o acórdão do STF com os fatos do caso concreto. O sistema responde se a tese se aplica diretamente ou se há distinção relevante a explorar, com fundamentação pronta para integrar a peça processual.
Para advogados empresariais que precisam orientar administradoras de shoppings, o PetiorAI produz pareceres descrevendo as obrigações, os prazos de adaptação sugeridos pelos ministros e as possibilidades de repasse de custos aos lojistas. Conheça como o JurivON organiza pesquisa e redação em uma só plataforma.
A decisão de hoje é mais um marco do movimento que o STF vem consolidando: a proteção da maternidade como direito fundamental de eficácia irradiante, que alcança não apenas o empregador direto, mas toda a cadeia econômica que depende do trabalho da mulher. Entender essa tendência e usá-la com precisão técnica é o que diferencia a atuação jurídica qualificada da mera reprodução de ementas.
